- 1 -Cada membro exportador poderá estabelecer um plano de ajustamento da sua produção, de forma que possa ser atingido o objectivo enunciado no artigo 48.º Cada membro exportador interessado será responsável pela política e pelos métodos que aplicar para atingir esse objectivo e esforçar-se-á por manter o Conselho informado, tão regularmente quanto possível, sobre essas medidas.
- 2 -Com base num relatório pormenorizado apresentado pelo director executivo pelo menos uma vez por ano, o Conselho analisará a situação geral relativa à produção de cacau, avaliando, designadamente, a evolução da oferta global, tendo em atenção as disposições do presente artigo. O Conselho poderá dirigir aos membros recomendações com base nesta avaliação. O Conselho poderá instituir um comité encarregado de o assistir no que diz respeito ao presente artigo.
- 3 -O Conselho examinará todos os anos o nível dos depósitos existentes no mundo e formulará as recomendações que, na sequência dessa análise, se justificarem.
Artigo 49.º — Produção e depósitos
Vigente desde: 22/09/1988