- 1 -Os membros orientarão as suas políticas comerciais de forma que os objectivos do presente Acordo possam ser atingidos. Reconhecerão, em especial, que fornecimentos regulares em cacau e um acesso regular deste produto aos seus mercados são essenciais tanto para os membros importadores como para os membros exportadores.
- 2 -Os membros exportadores esforçar-se-ão, nos limites dos constrangimentos do seu desenvolvimento, por seguir, em conformidade com as disposições do presente Acordo, políticas de venda e de exportação que não tenham o efeito de restringir artificialmente a oferta de venda do cacau disponível e que assegurem o abastecimento regular em cacau dos importadores dos países membros importadores.
- 3 -Os membros importadores envidarão todos os esforços, no limite dos seus compromissos internacionais, para seguir, em conformidade com as disposições do presente Acordo, políticas que não tenham por efeito restringir artificialmente a procura de cacau e que assegurem aos exportadores um acesso regular aos seus mercados de cacau.
- 4 -Os membros manterão o Conselho informado sobre todas as medidas adoptadas com vista a aplicar as disposições do presente artigo.
- 5 -O Conselho poderá, para efeitos do presente artigo, dirigir recomendações aos membros e analisará periodicamente os resultados obtidos.
Artigo 50.º — Abastecimento e acesso aos mercados
Vigente desde: 22/09/1988