- 1 -Todos os membros se esforçarão por promover o aumento do consumo de cacau de acordo com os meios e os métodos que lhes são próprios.
- 2 -Todos os membros se esforçarão por informar o Conselho, com a maior regularidade possível, quanto às regulamentações internas e aos dados pertinentes relativos ao consumo de cacau.
- 3 -O Conselho analisará, com base num relatório pormenorizado apresentado pelo director executivo, a situação geral relativa ao consumo de cacau, avaliando, designadamente, a evolução da procura global em relação às disposições do presente artigo. O Conselho poderá dirigir aos membros recomendações baseadas nessa avaliação.
- 4 -O Conselho poderá instituir um comité que tenha por objectivo estimular o consumo de cacau, tanto nos países membros exportadores como nos países membros importadores. A composição do comité será limitada aos membros que contribuírem para o programa de promoção. Esses programas de promoção serão financiados por contribuições dos membros exportadores. Os membros importadores também poderão prestar a sua contribuição financeira. Antes de lançar uma campanha no território de um membro, o comité solicitará a aprovação desse membro.
Artigo 51.º — Consumo e promoção
Vigente desde: 22/09/1988