- 1 -Os membros reconhecem que a utilização de produtos de substituição poderá prejudicar o aumento do consumo de cacau. Neste contexto, é conveniente adoptar uma regulamentação relativa aos produtos derivados do cacau e ao chocolate ou adaptar, se necessário, a regulamentação existente, de forma a impedir que substâncias não provenientes do cacau sejam utilizadas em vez do cacau, induzindo em erro o consumidor.
- 2 -No momento da preparação ou da análise de qualquer regulamentação baseada nos princípios enunciados no n.º 1 do presente artigo, os membros terão em consideração as recomendações e decisões dos organismos internacionais competentes, tais como o Conselho e o Comité do Codex sobre os produtos que contenham cacau e chocolate.
- 3 -O Conselho poderá recomendar a um membro que adopte as medidas que o Conselho julgue oportunas para assegurar o respeito das disposições do presente artigo.
- 4 -O director executivo apresentará ao Conselho um relatório anual sobre a evolução da situação neste domínio e sobre a forma como as disposições do presente artigo são respeitadas.
Artigo 52.º — Produtos de substituição do cacau
Vigente desde: 22/09/1988