O Conselho poderá estimular e favorecer a investigação e o desenvolvimento científico nos domínios relativos à produção, ao fabrico e ao consumo de cacau, bem como a difusão e a aplicação prática dos resultados obtidos nesta matéria. Para esse efeito, o Conselho poderá cooperar com organizações internacionais e institutos de investigação.
Artigo 53.º — Investigação e desenvolvimento científico
Vigente desde: 22/09/1988