- 1 -Reconhece-se que os países em desenvolvimento têm necessidade de alargar as bases da sua economia, designadamente pela industrialização e exportação de artigos manufacturados, incluindo a transformação do cacau e a exportação de produtos derivados de cacau e de chocolate. A este respeito, reconhece-se igualmente que é importante zelar para que não se prejudique gravemente a economia do cacau dos membros exportadores e dos membros importadores.
- 2 -Se um membro considerar que existe ameaça de prejuízo dos seus interesses em qualquer desses domínios, poderá iniciar consultas com outro membro interessado com o objectivo de chegar a um acordo satisfatório para as partes em causa, sob pena de um membro recorrer ao Conselho, o qual dispensará os seus serviços na matéria com vista à realização desse acordo.
Artigo 54.º — Cacau transformado
Vigente desde: 22/09/1988