- 1 -Os membros exportadores comprometem-se a não vender cacau a não membros em condições comerciais mais favoráveis que as que oferecem na mesma altura a membros importadores, tendo em conta as práticas comerciais usuais.
- 2 -Os membros importadores comprometem-se a não comprar cacau a não membros em condições comerciais mais favoráveis que as que estiverem dispostos a aceitar na mesma altura de membros exportadores, tendo em conta as práticas comerciais usuais.
- 3 -O Conselho analisará periodicamente a aplicação dos n.os 1 e 2 do presente artigo e poderá solicitar aos membros que transmitam as informações adequadas em conformidade com o artigo 56.º
- 4 -Qualquer membro que tenha razões para crer que um outro membro faltou à obrigação enunciada no n.º 1 ou no n.º 2 do presente artigo poderá informar o director executivo e solicitar consultas em aplicação do artigo 61.º ou recorrer para o Conselho em aplicação do artigo 63.º
Artigo 55.º — Operações comerciais com não membros
Vigente desde: 22/09/1988