- 1 -A Organização servirá de centro de recolha, intercâmbio e difusão de:
- a)Informações estatísticas sobre a produção, os preços, as exportações e as importações, o consumo e as existências de cacau no mundo;
- b)Na medida em que julgar apropriado, informações técnicas sobre a cultura, a transformação e a utilização do cacau.
- 2 -Além das informações que os membros são obrigados a transmitir nos termos de outros artigos do presente Acordo, o Conselho poderá solicitar aos membros o fornecimento dos dados que julgar necessários ao exercício das suas funções, designadamente relatórios periódicos sobre as políticas de produção e de consumo, preços, exportações e importações, existências e medidas fiscais.
- 3 -Se um membro não fornecer ou tiver dificuldades em fornecer num período razoável as informações, estatísticas e outros dados de que o Conselho tenha necessidade para o bom funcionamento da Organização, o Conselho poderá exigir do membro em questão a explicação dos motivos do atraso. Se neste contexto se verificar necessária uma assistência técnica, o Conselho poderá tomar as medidas que se impõem.
- 4 -O Conselho publicará em datas apropriadas, mas menos de duas vezes por ano, estimativas da produção do cacau em semente ou das triturações para o ano cacaueiro em curso.
Artigo 56.º — Informação
Vigente desde: 22/09/1988