- 1 -O Conselho, logo que possível após o fim de cada ano cacaueiro, analisará o funcionamento do presente Acordo e a forma como os membros se sujeitam aos princípios do referido Acordo e servem os seus objectivos. O Conselho poderá então dirigir aos membros recomendações sobre os meios de melhorar o funcionamento do presente Acordo.
- 2 -O Conselho publicará um relatório anual. Este relatório incluirá uma secção relativa ao exame anual previsto no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -O Conselho poderá também publicar quaisquer outras informações que julgar apropriadas.
Artigo 58.º — Exame anual e relatório anual
Vigente desde: 22/09/1988