- 1 -O Conselho poderá, por votação especial, dispensar um membro de uma obrigação em virtude de circunstâncias excepcionais ou criticas, de um caso de força maior ou de obrigações internacionais previstas pela Carta das Nações Unidas em relação aos territórios administrados sob o regime de tutela.
- 2 -Quando conceder uma dispensa a um membro em virtude do n.º 1 do presente artigo, o Conselho especificará expressamente segundo que modalidades, em que condições e por quanto tempo o membro fica dispensado da referida obrigação, bem como as razões dessa dispensa.
- 3 -Não obstante as disposições precedentes do presente artigo, o Conselho não concederá dispensa a um membro no que diz respeito:
- a)À obrigação imposta ao referido membro pelo artigo 24.º de pagar a sua contribuição ou às consequências que implicar a falta de pagamento;
- b)À obrigação de exigir o pagamento de qualquer contribuição cobrada nos termos do artigo 32.º
Artigo 59.º — Dispensa de obrigações em circunstâncias excepcionais
Vigente desde: 22/09/1988