Os membros importadores em desenvolvimento, bem como os países menos desenvolvidos que forem membros, poderão, se os seus interesses forem prejudicados por algumas medidas tomadas em aplicação do presente Acordo, solicitar ao Conselho medidas diferenciadas e correctivas adequadas. O Conselho poderá tomar as referidas medidas adequadas nos termos do n.º 3 da secção III da Resolução n.º 93 (IV), adoptada pela Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento.
Artigo 60.º — Medidas diferenciadas e correctivas
Vigente desde: 22/09/1988