Cada membro acolherá favoravelmente as observações que um outro membro lhe fizer sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo e dar-lhe-á possibilidades de consulta adequadas. Durante estas consultas, a pedido de uma das partes e com o consentimento da outra, o director executivo estabelecerá um processo de conciliação apropriado. As despesas originadas pelo referido procedimento não serão imputáveis ao orçamento da Organização. Se este procedimento conduzir a uma solução, transmitir-se-á o facto ao director executivo. Se não for obtida nenhuma solução, a questão poderá, a pedido de uma das partes, ser apresentada ao Conselho nos termos do artigo 62.º