- 1 -No caso de retirada ou de exclusão de um membro, o Conselho procederá à liquidação das contas desse membro. A Organização conservará as quantias já pagas por este membro, que ficará, por outro lado, obrigado a pagar qualquer quantia que deva na data efectiva da retirada ou da exclusão. Todavia, se se tratar de uma Parte Contratante que não possa aceitar uma alteração e que, por isso, deixe de participar no presente Acordo, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º, o Conselho poderá liquidar a conta da forma que lhe parecer equitativa.
- 2 -Sob reserva do n.º 1 do presente artigo, um membro que se retirar do presente Acordo, que for excluído ou que de outra forma deixe de nele participar não terá direito a qualquer parte do produto da liquidação do depósito regulador, nos termos do disposto no artigo 38.º, nem a outros activos da Organização, salvo se se tratar de um membro cujas exportações ou importações de não membros estejam submetidas às disposições do n.º 1 do artigo 32.º Neste último caso, o membro terá direito à parcela que lhe couber dos fundos do depósito regulador por liquidação do mesmo, nos termos do disposto no artigo 38.º, devendo este membro apresentar ao depositário um pré-aviso de, pelo menos, doze meses relativo à sua retirada, que não poderá ocorrer menos de um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 74.º — Liquidação das contas no caso de retirada ou de exclusão
Vigente desde: 22/09/1988