- 1 -O presente Acordo manter-se-á em vigor até ao fim do terceiro ano cacaueiro completo a seguir à sua entrada em vigor, a menos que seja prorrogado por aplicação do disposto no n.º 3 do presente artigo ou que caduque anteriormente por aplicação do disposto no n.º 4 do presente artigo.
- 2 -Enquanto o presente Acordo se mantiver em vigor, o Conselho poderá, por votação especial, decidir que o mesmo será objecto de novas negociações, a fim de que o novo acordo negociado possa ser posto em vigor no fim do terceiro ano cacaueiro referido no n.º 1 do presente artigo ou no fim de qualquer período de prorrogação decidido pelo Conselho nos termos do n.º 3 do presente artigo.
- 3 -Antes do fim do terceiro ano cacaueiro referido no n.º 1 do presente artigo, o Conselho poderá, por votação especial, prorrogar o presente Acordo, na totalidade ou em parte, por dois anos cacaueiros. Antes do final deste período de dois anos o Conselho poderá, por votação especial, prorrogar o presente Acordo, na totalidade ou em parte, por mais um ano cacaueiro. O Conselho notificará essa prorrogação ou essas prorrogações ao depositário.
- 4 -O Conselho poderá, a qualquer momento, por votação especial, decidir pôr fim ao presente Acordo, o qual terminará então na data fixada pelo Conselho, entendendo-se que as obrigações assumidas pelos membros nos termos do n.º 1 do artigo 31.º e nos termos do artigo 32.º se manterão até que os compromissos financeiros relativos ao depósito regulador tenham sido satisfeitos. O Conselho notificará dessa decisão o depositário.
- 5 -O Conselho, não obstante o fim do presente Acordo efectuado por quaisquer vias, continuará a existir tanto tempo quanto o necessário para liquidar a Organização, apurar as contas e redistribuir os seus activos e será dotado, durante esse período, dos poderes e funções que sejam necessários para esse efeito.
- 6 -Não obstante o disposto no n.º 2 do artigo 72.º, um membro que não desejar participar no presente Acordo prorrogado nos termos do presente artigo informará o Conselho desse facto. Esse membro deixará de ser parte no presente Acordo a partir do início do período da prorrogação.
Artigo 75.º — Duração, prorrogação e fim
Vigente desde: 22/09/1988