Aprova o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau
Reconhecem os Estados Contratantes a necessidade de incrementar a já iniciada cooperação em determinadas áreas - mediante desenvolvimento de acções no âmbito da formação de magistrados, da polícia de investigação criminal (através da formação e da assistência técnica) e do intercâmbio de publicações.
Igualmente reconhecem os Estados Contratantes serem merecedoras da maior atenção, por relacionadas com a reestruturação jurídica a prosseguir na República da Guiné-Bissau, novas áreas, em que a cooperação pode desempenhar papel relevante na resolução dos problemas relacionados com preparação legislativa, organização judiciária, organização prisional, reinserção social de detidos, registos, notariado, medicina legal e documentação.
c)-1 - Tal avaliação poderá implicar o reequacionamento dos programas e as necessárias correcções;
c)-2 - Constituirão instrumentos essenciais da reavaliação prevista no anterior c)-1 os relatórios semestrais.
Os mesmos programas serão fixados, de preferência, no âmbito da Comissão Mista à qual se refere o artigo 23.º do Acordo de Cooperação Científica e Técnica; se tal não for possível ou conveniente, serão fixados por via diplomática.
A repartição entre os Estados Contratantes dos encargos financeiros decorrentes da execução do presente Protocolo Adicional processar-se-á nos termos seguintes:
A) Pelo que respeita à concessão de bolsas:
A)-1 - São suportados pelo Estado que concedeu as bolsas os encargos constantes do artigo 4.º, não competindo a esse Estado qualquer outra responsabilidade face ao bolseiro no período subsequente ao termo do período coberto pela respectiva bolsa;
A)-2 - Compromete-se o Estado que solicitou a concessão de bolsas a:
B) Pelo que respeita à deslocação à República da Guiné-Bissau, para os efeitos previstos neste Protocolo Adicional, de cidadãos portugueses:
B)-1 - Serão suportados pelo Estado Português os encargos relacionados com as passagens de ida e de regresso;
B)-2 - Serão suportados pelo Estado da Guiné-Bissau todos os encargos inerentes à permanência, no seu território, daqueles cidadãos portugueses - designadamente alojamento, alimentação, transportes internos, assistência médica e medicamentosa;
C) Serão de conta da República Portuguesa todos os restantes encargos resultantes de outras acções de cooperação previstas no presente Protocolo Adicional.
Feito em Bissau, aos 5 de Março de 1989, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República da Guiné-Bissau:
Aristides Menezes, Secretário de Estado da Cooperação Internacional.