- 1 -Cada Parte Contratante, de acordo com as suas leis e regulamentos, garantirá aos investidores da outra Parte Contratante a transferência dos seus investimentos e outros rendimentos detidos no território da outra Parte Contratante, nomeadamente:
- a)Os lucros, dividendos, juros e outros rendimentos legítimos;
- b)O produto resultante da liquidação total ou parcial dos investimentos;
- c)As importâncias necessárias ao reembolso e remuneração de empréstimos relacionados com o investimento;
- d)As royalties referidas no parágrafo 1, alínea d), do artigo 1.º do presente Acordo;
- e)A remuneração da prestação de assistência técnica, de serviços técnicos ou de gestão;
- f)Os pagamentos a realizar em relação a projectos contratuais;
- g)Os salários de nacionais da outra Parte Contratante cujo trabalho se relaciona com um investimento no território de uma das Partes Contratantes.
- 2 -A transferência acima referida será feita à taxa de câmbio em vigor para a Parte Contratante que acolheu o investimento na data da transferência e sem demora excessiva.
Artigo 5.º
Vigente desde: 23/07/1992