- 1 -Os litígios surgidos entre as Partes Contratantes sobre a interpretação e aplicação deste Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através do consultas, pela via diplomática.
- 2 -Se um litígio não puder ser dirimido dessa maneira, no prazo de seis meses, será submetido a um tribunal ad hoc, a pedido de qualquer das Partes Contratantes.
- 3 -O tribunal arbitral será composto por três árbitros. No prazo de dois meses a contar da data em que uma das Partes Contratantes tiver recebido por escrito, da outra Parte Contratante, a notificação requerendo a arbitragem, cada Parte Contratante nomeará um árbitro. Estes dois árbitros, no prazo de dois meses, proporão, em conjunto, um terceiro árbitro, que será um nacional de um terceiro Estado que tenha relações diplomáticas com ambas as Partes Contratantes. O terceiro árbitro será nomeado presidente do tribunal arbitral pelas duas Partes Contratantes.
- 4 -Se o tribunal arbitral não tiver sido constituído no prazo de quatro meses a contar da data da recepção da notificação escrita requerendo a arbitragem, cada Parte Contratante poderá, na falta de qualquer outro acordo, solicitar ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda à(s) nomeação(ões) do(s) árbitro(s) que não tiver ou não tiverem sido nomeado(s).
Se o presidente for nacional de uma das Partes Contratantes ou estiver impedido de exercer essa função, o membro do tribunal que se siga na hierarquia e que não tenha a nacionalidade de uma das Partes Contratantes será convidado a proceder às necessárias nomeações.
- 5 -O tribunal arbitral determinará as suas regras processuais. O tribunal decidirá de acordo com as disposições do presente Acordo e os princípios de direito internacional reconhecidos por ambas as Partes Contratantes.
- 6 -O tribunal decidirá por maioria de votos. As suas decisões não serão susceptíveis de recurso e obrigatórias para ambas as Partes Contratantes. A pedido de qualquer das Partes Contratantes, o tribunal arbitral ad hoc deverá fundamentar a sua decisão.
- 7 -Cada uma das Partes Contratantes suportará as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo arbitral. As despesas relativas ao presidente e ao tribunal serão repartidas em partes iguais pelas Partes Contratantes.
Artigo 7.º
Vigente desde: 23/07/1992