- 1 -Os litígios surgidos entre um investidor de uma das Partes Contratantes e a outra Parte Contratante, relacionados com um investimento efectuado no território da outra Parte Contratante, deverão, na medida do possível, ser resolvidos amigavelmente através de negociações entre as partes em litígio.
- 2 -Se o litígio não puder ser dirimido através de negociações no prazo de seis meses, qualquer das partes em litígio poderá submeter o diferendo ao tribunal competente da Parte Contratante onde foi realizado o investimento.
- 3 -Se o litígio envolvendo o montante da indemnização pela expropriação não puder ser dirimido dentro do prazo de seis meses, contados a partir da data do recurso a negociações, como previsto no parágrafo 1 deste artigo, o referido litígio poderá ser submetido a tribunal arbitral ad hoc a pedido de qualquer das Partes. As disposições deste parágrafo não serão aplicáveis caso o investidor referido tenha submetido o litígio ao processo previsto no parágrafo 2 deste artigo.
- 4 -O tribunal arbitral ad hoc será constituído em relação a cada caso concreto de acordo com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional.
- 5 -O tribunal ad hoc seguirá o processo definido pelas regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional.
- 6 -O tribunal decidirá por maioria de votos. A sua decisão será final e obrigará ambas as partes em litígio. Ambas as Partes Contratantes se comprometem a aplicar essa decisão de acordo com a lei interna.
- 7 -O tribunal decidirá de acordo com a lei da Parte Contratante no litígio que acolheu o investimento incluindo as suas normas sobre conflitos, o disposto neste Acordo, assim como os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos e aceites por ambas as Partes Contratantes.
- 8 -A cada uma das Partes caberão as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo perante o tribunal arbitral. Ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas.
Artigo 8.º
Vigente desde: 23/07/1992