- 1 -Cada uma das Partes Contratantes encorajará os nacionais da outra Parte Contratante a investir capitais no seu território, criará condições favoráveis a esses investimentos e, sob reserva do seu direito de exercer os poderes que lhe são atribuídos pela sua legislação, autorizará a entrada dos referidos capitais.
- 2 -Os investimentos de uma das Partes Contratantes efectuados nas condições fixadas pela legislação vigente no país de acolhimento beneficiarão de um tratamento justo e equitativo.
Artigo 2.º — Promoção e protecção dos investimentos
Vigente desde: 17/11/1994