- 1 -Nenhuma das Partes Contratantes permitirá em seu território que os investimentos ou rendimentos dos nacionais da outra Parte Contratante tenham tratamento menos favorável que o dado aos investimentos ou rendimentos nacionais de Estados terceiros.
- 2 -Nenhuma das Partes Contratantes permitirá que em seu território seja dado aos nacionais da outra Parte Contratante, no que respeita à gestão, utilização, posse ou alienação dos seus investimentos, tratamento menos favorável que o dado aos próprios nacionais ou a nacionais de Estados terceiros.
- 3 -Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, se uma das Partes Contratantes tiver assinado com um ou vários outros Estados um tratado relativo à constituição de uma união aduaneira, a uma zona de comércio livre ou qualquer outro tratado estabelecendo uma cooperação económica assente em afinidades particulares, poderá conceder um tratamento mais favorável aos investimentos efectuados por nacionais do Estado ou Estados que são igualmente partes do referido tratado ou a nacionais ou sociedades de alguns desses Estados. Uma Parte Contratante poderá igualmente conceder um tratamento mais favorável aos investimentos realizados por nacionais de outros Estados, se tal tratamento ficar consagrado em acordos bilaterais concluídos com esses Estados, em data anterior à da assinatura do presente Acordo.
Artigo 3.º — Tratamento nacional e cláusula de nação mais favorecida
Vigente desde: 17/11/1994