Em relação aos nacionais de uma das Partes Contratantes cujos investimentos em território da outra Parte Contratante sofram quaisquer danos motivados por guerra ou outro conflito armado, revolução, estado de emergência, revolta, insurreição, tumulto ou outra causa similar, o tratamento dado no que respeita a restituição, indemnização, compensação ou qualquer outra figura legalmente consagrada não será menos favorável que o dado aos seus próprios nacionais ou a nacionais de Estados terceiros, caso o Governo decida indemnizar os seus próprios nacionais.