- 1 -Os investimentos efectuados pelos nacionais de uma das Partes Contratantes não serão nacionalizados, expropriados ou sujeitos a qualquer outra medida de efeito similar em território da outra Parte Contratante, a não ser que se encontrem preenchidas as seguintes condições:
- a)As medidas sejam tomadas no interesse geral e pelas formas previstas na lei;
- b)As medidas não sejam discriminatórias; e
- c)Sejam acompanhadas pelo pronto pagamento, adequado e efectivo, de uma indemnização, que será transferida livremente entre os territórios das Partes Contratantes.
- 2 -As disposições do n.º 1 do presente artigo aplicam-se igualmente aos rendimentos provenientes de um investimento.
Artigo 5.º — Expropriação
Vigente desde: 17/11/1994