- 1 -Sob reserva das suas leis e regulamentos, cada uma das Partes Contratantes deverá autorizar, sem sujeição ao cumprimento de qualquer prazo, toda e qualquer transferência em moeda convertível:
- a)Dos benefícios líquidos, dividendos, rendas, honorários de assistência e de serviços técnicos, juros e ainda de todos os outros rendimentos provenientes de investimentos efectuados pelos nacionais da outra Parte Contratante;
- b)Do produto da liquidação total ou parcial de um investimento efectuado por nacionais da outra Parte Contratante;
- c)Do reembolso dos empréstimos concedidos pelos nacionais de uma das Partes Contratantes a nacionais da outra Parte Contratante;
- d)Das remunerações pagas a nacionais da outra Parte Contratante que, em virtude de um investimento, estejam autorizados a trabalhar no seu território.
- 2 -Cada uma das Partes Contratantes compromete-se a dar às transferências referidas no n.º 1 do presente artigo um tratamento nunca menos favorável que o dado às transferências provenientes de investimentos efectuados por nacionais de Estados terceiros.
Artigo 6.º — Repatriamento dos investimentos e dos rendimentos
Vigente desde: 17/11/1994