Se uma Parte Contratante efectuar, após consulta à outra Parte, um pagamento a um dos seus nacionais por força de uma garantia concedida para cobertura dos riscos previstos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º da presente convenção, a primeira Parte Contratante ficará sub-rogada nos direitos e obrigações do seu nacional face à outra Parte Contratante.