- 1 -As pessoas que exerçam uma actividade profissional no território de uma das Partes Contratantes, bem como os seus familiares, beneficiam de prestações em caso de doença e maternidade, nas mesmas condições que os nacionais dessa Parte.
- 2 -Os titulares de uma pensão, nos termos da legislação de uma Parte Contratante, que residam no território da outra Parte, bem como os seus familiares, podem beneficiar das prestações previstas na legislação dessa última Parte, nas mesmas condições que as pessoas que recebem prestações similares nos termos da legislação dessa Parte.
Disposições comuns
Artigo 10.º — Prestações de saúde
Vigente desde: 01/09/1999