Quando a legislação de uma das Partes Contratantes exija o cumprimento de determinados períodos de seguro para a aquisição, conservação ou recuperação do direito a prestações de invalidez, velhice ou sobrevivência, os períodos cumpridos nos termos da legislação da outra Parte são totalizados, se necessário, com os períodos cumpridos nos termos da legislação da primeira Parte, desde que não se sobreponham.
Artigo 11.º — Totalização de períodos de seguro
Vigente desde: 01/09/1999