- 1 -Para a determinação da redução da capacidade de trabalho para efeitos de atribuição das pensões de invalidez correspondentes, a instituição competente de cada uma das Partes Contratantes efectua a avaliação da incapacidade de acordo com a legislação por ela aplicada. Os certificados médicos necessários serão obtidos pela instituição do lugar de residência, a pedido da instituição competente.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a instituição da Parte Contratante em que o interessado resida põe à disposição da instituição da outra Parte, a pedido desta e gratuitamente, as informações e documentação clínica que tenha em seu poder.
- 3 -Do mesmo modo, a instituição competente da Parte em que o trabalhador resida ou, se for o caso, o familiar, deve efectuar e financiar os exames médicos complementares solicitados pela instituição competente da outra Parte.
No que respeita à República do Chile, esses exames médicos complementares serão efectuados e financiados pelo serviço de saúde correspondente ao domicílio do interessado.
Artigo 12.º — Determinação da invalidez
Vigente desde: 01/09/1999