- 1 -Os segurados numa Administradora de Fundos de Pensiones (Administradora de Fundos de Pensões) financiam as suas pensões na República do Chile com o saldo acumulado na sua conta de capitalização individual. Quando este for insuficiente para financiar pensões de montante pelo menos igual ao da pensão mínima garantida pelo Estado, os segurados têm direito à totalização de períodos nos termos do artigo 11.º para efeito de aquisição do direito a uma pensão mínima de velhice ou invalidez. Igual direito têm os beneficiários de uma pensão de sobrevivência.
- 2 -Para efeitos de determinar o cumprimento dos requisitos previstos na legislação chilena para aquisição do direito a pensão antecipada nos termos do novo sistema de pensões, consideram-se como pensionistas dos regimes de previdência referidos no n.º 4.º deste artigo os segurados que beneficiem de uma pensão nos termos da legislação portuguesa.
- 3 -Os trabalhadores inscritos no novo sistema de pensões da República do Chile podem contribuir voluntariamente para esse sistema, na qualidade de trabalhadores não assalariados, durante o período de residência em Portugal, sem prejuízo de efectuarem as contribuições obrigatórias previstas na legislação portuguesa. Os trabalhadores que optem por fazer uso desse benefício ficam isentos da obrigação de contribuir para o financiamento das prestações de saúde na República do Chile.
- 4 -Os contribuintes dos regimes de pensões administrados pelo Instituto de Normalización Previsional (Instituto de Normalização da Previdência) também têm direito à totalização de períodos nos termos do artigo 11.º para a aquisição do direito às prestações previstas nas legislações que lhes sejam aplicadas.
- 5 -Para efeitos de aquisição do direito a pensões nos termos da legislação que regula os regimes de previdência administrados pelo Instituto de Normalización Previsional (Instituto de Normalização da Previdência), as pessoas que recebam uma pensão nos termos da legislação portuguesa são consideradas como contribuintes actuais do regime de previdência correspondente.
- 6 -Nas situações contempladas nos n.os 1 e 4 anteriores, a instituição competente determina o valor da prestação como se todos os períodos de seguro tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua própria legislação e, para efeitos da concessão da prestação, calcula a parte a seu cargo que corresponde à proporção existente entre os períodos de seguro cumpridos exclusivamente ao abrigo dessa legislação e o total de períodos de seguro cumpridos em ambas as Partes.
Quando a soma dos períodos a considerar em ambas as Partes Contratantes exceda o período estabelecido pela legislação chilena para ter direito a uma pensão completa, os anos excedentes não são tomados em consideração para efeitos deste cálculo.
Artigo 13.º — Aplicação da legislação chilena - Determinação e cálculo das prestações
Vigente desde: 01/09/1999