- 1 -A instituição competente portuguesa determina se o interessado preenche as condições para ter direito às prestações, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo 11.º
- 2 -No caso de o interessado preencher essas condições, aquela instituição calcula o montante das prestações em conformidade com a legislação por ela aplicada, directa e exclusivamente em função dos períodos cumpridos nos termos dessa legislação.
- 3 -Se o interessado residir na República Portuguesa e a soma das prestações a pagar pelas instituições competentes das duas Partes Contratantes não atingir o valor da pensão mínima estabelecido pela legislação portuguesa, aquele tem direito, durante o período em que aí residir, ao complemento social previsto naquela legislação.
- 4 -Quando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação portuguesa não atingirem a duração mínima prevista nesta legislação para que sejam relevantes, a instituição competente não é obrigada a conceder prestações em relação a esses períodos. Todavia, os mesmos períodos são tidos em consideração pela instituição competente chilena para aplicação do artigo 11.º da presente Convenção.
Artigo 14.º — Aplicação da legislação portuguesa - Determinação e cálculo das prestações
Vigente desde: 01/09/1999