Os pedidos, declarações, recursos e outros documentos que, para efeitos de aplicação da legislação de uma Parte Contratante devam ser apresentados, num prazo determinado, a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional dessa Parte, são admissíveis se forem apresentados dentro do mesmo prazo a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional correspondente da outra Parte Contratante.
Artigo 16.º — Apresentação de pedidos, declarações ou recursos
Vigente desde: 01/09/1999