- 1 -Para efeitos de aplicação da presente Convenção, as autoridades competentes, os organismos de ligação e as instituições competentes das Partes Contratantes prestam assistência mútua como se se tratasse da aplicação da própria legislação. Essa assistência é gratuita.
- 2 -As autoridades e instituições competentes das duas Partes Contratantes podem comunicar directamente entre si e com os interessados. Também podem, se necessário, comunicar através dos canais diplomáticos e consulares.
Artigo 17.º — Assistência mútua
Vigente desde: 01/09/1999