- 1 -O benefício das isenções ou reduções de emolumentos de registo ou notariais, do selo e de taxas consulares e outros análogos previstos na legislação de uma Parte Contratante é extensivo a quaisquer actos ou documentos que sejam enviados pelas instituições da outra Parte para efeitos de aplicação da presente Convenção.
- 2 -Todos os actos administrativos e documentos que sejam enviados por uma instituição de uma Parte Contratante para efeitos de aplicação da presente Convenção são dispensados do visto de legalização e de outras formalidades semelhantes a fim de serem utilizados pelas instituições da outra Parte.
Artigo 18.º — Isenção de taxas - Dispensa de visto de legalização
Vigente desde: 01/09/1999