- 1 -As prestações devidas em aplicação da presente Convenção podem ser pagas na moeda da Parte Contratante que efectua o pagamento. Não obstante, as instituições competentes chilenas podem efectuar o pagamento em dólares dos Estados Unidos da América do Norte.
- 2 -Caso uma das Partes Contratantes imponha restrições sobre divisas, ambas as Partes acordarão, sem demora, as medidas que sejam necessárias para assegurar as transferências entre os territórios de ambas as Partes Contratantes no que respeita a qualquer quantia que deva ser paga nos termos da presente Convenção.
Artigo 19.º — Forma de pagamento e disposições relativas a divisas
Vigente desde: 01/09/1999