As autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes devem:
- a)Estabelecer os acordos administrativos necessários para a aplicação da presente Convenção;
- b)Designar os respectivos organismos de ligação, bem como estabelecer as suas atribuições;
- c)Comunicar mutuamente as medidas adoptadas no plano interno para aplicação da presente Convenção;
- d)Notificar-se das modificações verificadas nas legislações mencionadas no artigo 2.º que relevem para efeitos de aplicação da presente Convenção;
- e)Constituir uma comissão mista de carácter técnico e estabelecer as suas atribuições;
- f)Prestar mutuamente os bons ofícios e a mais ampla colaboração técnica e administrativa necessária para efeitos de aplicação da presente Convenção.