- 1 -As autoridades competentes devem resolver mediante negociações directas as diferenças de interpretação e de aplicação da presente Convenção e dos seus Acordos Administrativos.
- 2 -Se um diferendo não puder ser resolvido mediante negociações num prazo de seis meses a partir da primeira petição de negociação, deverá ser submetido a uma comissão arbitral cuja composição e procedimento serão fixados de comum acordo entre as Partes Contratantes. A decisão da comissão arbitral será obrigatória e definitiva.
Artigo 21.º — Resolução dos diferendos
Vigente desde: 01/09/1999