- 1 -Os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma Parte Contratante antes da data da entrada em vigor da presente Convenção são tidos em conta para a determinação do direito às prestações, em conformidade com as disposições da presente Convenção.
- 2 -Nos termos da presente Convenção, são concedidas prestações em relação a eventualidades ocorridas antes da data da sua entrada em vigor.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a presente Convenção não confere direito à liquidação de prestações com efeitos anteriores à data da sua entrada em vigor.
- 4 -As prestações que não tenham sido liquidadas ou que tenham sido suspensas em razão da nacionalidade dos interessados ou da sua residência no território da outra Parte Contratante serão liquidadas ou estabelecidas a pedido dos interessados, com efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente Convenção.
- 5 -As prestações que tenham sido liquidadas por uma ou por ambas as Partes Contratantes antes da data da entrada em vigor da presente Convenção serão revistas, desde que não sejam de montante único, a pedido dos interessados, tendo em conta as disposições da presente Convenção. O montante das prestações resultantes do novo cálculo não poderá ser inferior ao das prestações primitivas.
- 6 -As disposições previstas na legislação das Partes Contratantes sobre caducidade e prescrição dos direitos não são oponíveis aos interessados, em relação aos direitos resultantes da aplicação do presente artigo, se o pedido for apresentado no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção.
Se o pedido for apresentado após o termo desse prazo, o direito às prestações que não tenha caducado ou prescrito é adquirido a partir da data do pedido, sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis da legislação de uma Parte Contratante.
Artigo 22.º — Períodos de seguro cumpridos e eventualidades ocorridas antes da entrada em vigor da Convenção
Vigente desde: 01/09/1999