As pessoas mencionadas no artigo 3.º que residam ou se encontrem no território de uma Parte Contratante estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação dessa Parte nas mesmas condições que os seus nacionais.
As pessoas mencionadas no artigo 3.º que residam ou se encontrem no território de uma Parte Contratante estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação dessa Parte nas mesmas condições que os seus nacionais.