- 1 -Salvo disposição contrária da presente Convenção, as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas nos termos da legislação de uma Parte Contratante não podem estar sujeitas a qualquer redução, modificação, suspensão ou supressão pelo facto de o beneficiário se encontrar ou residir no território da outra Parte.
- 2 -As prestações referidas no n.º 1 devidas por uma Parte Contratante aos nacionais da outra Parte que residam num país terceiro são pagas nas mesmas condições e na mesma medida que aos nacionais da primeira Parte que residam nesse país terceiro.
Artigo 5.º — Exportação de prestações
Vigente desde: 01/09/1999