A fim de assegurar a boa execução das disposições do presente Acordo, é constituída uma comissão mista que será composta de representantes das duas Partes Contratantes, a qual reunirá, em princípio, alternadamente, de dois em dois anos em Portugal e, extraordinariamente, a pedido de uma das Partes, e que ficará encarregada das seguintes funções:
1) Superintender no cumprimento correcto deste Acordo e discutir os problemas resultantes da sua aplicação;
2) Estudar os meios que mais eficazmente assegurem o estreitamento das ligações comerciais entre os dois países e da cooperação económica, financeira, industrial e tecnológica, bem assim como fazer recomendações aos dois Governos no sentido de tomarem as medidas necessárias ao incremento do comércio entre ambas as Partes;
3) Estabelecer protocolos bienais sobre comércio e organizar as listas indicativas de mercadorias em anexo aos mesmos protocolos.