Para o cumprimento dos objectivos do presente Acordo, será criada pelas Partes Contratantes uma Comissão Mista, constituída, sempre que possível, por igual número de representantes dos dois Governos, que se reunirá por acordo das Partes Contratantes, a pedido de uma delas, em Lisboa e Nova Delhi alternadamente, no mínimo de dois em dois anos.
Compete à Comissão Mista:
- a)Examinar regularmente a aplicação do Acordo em ambos os países;
- b)Aconselhar o respectivo Governo sobre as modalidades de execução do Acordo;
- c)Elaborar programas de intercâmbio cultural, científico, tecnológico e educacional e efectuar uma revisão periódica dos mesmos;
- d)Recomendar às Partes temas de interesse para qualquer delas no âmbito do Acordo; e
- e)Aconselhar, de um modo geral, a cada um dos Governos as acções a adoptar com vista a uma melhor aplicação do Acordo.