- 1 -O Bairro será construído na forma de co-financiamento pelas duas Partes, nos termos do anexo 2.
- 2 -A Parte são-tomense equipará adequadamente as instalações do Bairro, de modo que possam satisfazer os fins a que se destinam, sem prejuízo do contributo que a Parte portuguesa eventualmente possa dar para o mesmo efeito.
Artigo 3.º — Financiamento para a construção do Bairro
Vigente desde: 18/08/1989