- 1 -O Bairro destina-se a alojar agentes da cooperação portuguesa, podendo a sua utilização por outros agentes portugueses ser decidida por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros da Parte portuguesa.
- 2 -Uma parte do Bairro, a identificar no projecto, composta pelo menos por quatro quartos, salas de estar e cozinhas, destina-se exclusivamente a alojar funcionários dos organismos coordenadores da cooperação portuguesa ou pessoas transitoriamente ao seu serviço, integrados em missões de curta ou média duração.
Artigo 4.º — Fim a que o Bairro se destina
Vigente desde: 18/08/1989