- 1 -Nenhuma Parte Contratante sujeitará, no seu território, os investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante a um tratamento menos favorável do que o concedido aos investimentos efectuados por investidores de terceiros Estados.
- 2 -Nenhuma Parte Contratante sujeitará os investidores da outra Parte Contratante, no que diz respeito à sua actividade relacionada com investimentos no seu território, a um tratamento menos favorável do que o concedido a investidores de terceiros Estados.
- 3 -As disposições contidas nos n.os 1 e 2 deste artigo não afectam o tratamento mais favorável concedido ou a conceder pelas Partes Contratantes a investimentos de investidores de terceiros Estados em virtude de:
- a)Participação em uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e organizações ou outras formas de assistência, cooperação ou integração económica;
- b)Acordos sobre dupla tributação e outros acordos de carácter fiscal.
Artigo 3.º
Vigente desde: 09/10/1993