- 1 -Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização, a não ser por motivos de interesse público e mediante indemnização. A indemnização deverá corresponder ao valor que o investimento expropriado tinha à data da expropriação, nacionalização ou medida equivalente. A indemnização deverá ser paga sem demora, vencerá juros à taxa bancária usual até à data da sua liquidação e deverá ser livremente transferível. Deverão ser tomadas providências adequadas quanto à fixação do montante e à forma de pagamento da indemnização o mais tardar no momento da expropriação, nacionalização ou medida equivalente.
- 2 -Os nacionais de cada Parte Contratante cujo investimento tenha sido objecto de expropriação, total ou parcialmente, terão o direito a solicitar da competente autoridade judicial ou administrativa da outra Parte Contratante a confirmação de que a referida expropriação e a indemnização a que deu lugar são conformes ao presente Acordo e aos princípios do direito internacional.
- 3 -Os investidores de uma das Partes Contratantes que venham a sofrer perdas de investimentos no território da outra Parte Contratante em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, estado de emergência nacional ou sublevação não receberão dessa Parte Contratante tratamento menos favorável, em matéria de restituições, compensações, indemnizações ou demais retribuições, do que o concedido aos investidores de terceiros Estados. Tais pagamentos deverão ser livremente transferíveis.
Artigo 4.º
Vigente desde: 09/10/1993