Cada Parte Contratante, em conformidade com a sua legislação, garante aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, nomeadamente:
a) Do capital e das importâncias adicionais para a manutenção ou ampliação do investimento;
b) Dos rendimentos definidos no artigo 1.º, n.º 2, do presente Acordo;
c) Das importâncias necessárias para o serviço e reembolso dos empréstimos que ambas as Partes hajam reconhecido como investimento;
d) Do produto resultante da liquidação ou alienação total ou parcial do investimento;
e) Das indemnizações e outros pagamentos previstos no artigo 4.1 do presente Acordo;
j) De quaisquer pagamentos que devam ser efectuados por força da sub-rogação prevista no artigo 6.1 do presente Acordo.
2 - As transferências a que se refere este artigo serão efectuadas sem demora e à taxa de câmbio em vigor na data da respectiva efectivação. Esta taxa de câmbio deverá ser fixada em conformidade com a cross-rate resultante das taxas de câmbio que naquela data o Fundo Monetário Internacional tomaria por base para o câmbio das respectivas moedas em direitos especiais de saque.
3 - Para efeitos deste artigo, entender-se-á que uma transferência foi realizada «sem demora» quando a mesma for efectuada dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das respectivas formalidades. O prazo será contado a partir do dia em que o devido requerimento, acompanhado dos necessários documentos, tenha sido apresentado, não podendo em caso algum exceder três meses.