- 1 -No caso de uma das Partes Contratantes ou agência sua efectuar quaisquer pagamentos a um dos seus investidores por virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, ficará por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse investidor, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário.
- 2 -No caso de sub-rogação, tal como se encontra definida no n.º 1 deste artigo, o investidor não intentará qualquer acção judicial sem prévia autorização da Parte Contratante ou de uma agência sua.
Artigo 6.º
Vigente desde: 09/10/1993