- 1 -O trabalhador admitido ao benefício das prestações a cargo da instituição de uma Parte Contratante conserva este benefício quando regressar ao território em que reside ou transferir a residência para o território da Parte de que é nacional.
Todavia, antes do regresso ou da transferência, o trabalhador deve obter autorização da instituição competente, a qual só lhe poderá ser recusada se se considerar que a deslocação compromete o seu estado de saúde ou o tratamento médico.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, por analogia, aos familiares do trabalhador.
Artigo 14.º — Regresso ou transferência de residência para o Estado da nacionalidade
Vigente desde: 21/11/1994