- 1 -O titular de pensões devidas por força das legislações de ambas as Partes Contratantes e que tenha direito às prestações em espécie nos termos da legislação da Parte Contratante em cujo território reside, beneficia dessas prestações, bem como os seus familiares, a cargo da instituição do lugar da residência, como se fosse titular de uma pensão devida unicamente nos termos da legislação desta última Parte.
- 2 -O titular de uma pensão devida por força da legislação de uma Parte Contratante que resida no território da outra Parte beneficia, bem como os seus familiares, das prestações em espécie a que tem direito nos termos da legislação da primeira Parte Contratante ou a que teria direito se residisse no seu território, concedidas pela instituição do lugar de residência, em conformidade com a legislação por ela aplicada.
- 3 -O titular de uma pensão devida por força da legislação de uma Parte Contratante que tenha direito às prestações em espécie nos termos da legislação dessa Parte beneficia das prestações, bem como os seus familiares, durante uma estada no território da outra Parte no caso de necessitar de cuidados de saúde imediatos, sendo de aplicar, por analogia, o disposto no n.º 2 do artigo 13.º
Estas prestações são concedidas pela instituição do lugar de estada, em conformidade com a legislação por ela aplicada, a cargo da instituição competente ou da instituição do lugar de residência do titular, conforme o caso, sendo a duração da concessão das prestações a prevista pela legislação da primeira Parte Contratante.
Artigo 15.º — Titulares de pensões
Vigente desde: 21/11/1994