Reembolso das prestações em espécie
- 1 -Nos casos previstos nos artigos 12.º, 13.º e 14.º da presente Convenção:
- a)As prestações em espécie são concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de estada ou de residência do trabalhador nos termos da legislação por esta aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações.
Todavia, a duração da concessão das prestações é determinada pela legislação aplicada pela instituição competente;
- b)As prestações pecuniárias são concedidas pela instituição competente, em conformidade com a legislação por ela aplicada. Estas prestações podem, porém, ser concedidas por intermédio da instituição do lugar de estada ou de residência, por conta da instituição competente, segundo as modalidades a fixar em acordo administrativo.
- a)As prestações em espécie são concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de estada ou de residência do trabalhador nos termos da legislação por esta aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações.
- 2 -As prestações em espécie concedidas em conformidade com o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º são reembolsadas pela instituição competente ou pela instituição do lugar de residência, conforme o caso, à instituição que as concedeu.
As respectivas modalidades de reembolso são estabelecidas por acordo administrativo.