- 1 -Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das duas Partes Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de cada uma das Partes são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.
- 2 -Se a legislação de uma Parte Contratante fizer depender a concessão de certas prestações da condição de os períodos de seguro terem sido cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial de segurança social, apenas serão tidos em conta para a concessão dessas prestações os períodos cumpridos ao abrigo de um regime especial correspondente da outra Parte Contratante ou, na sua falta, na mesma profissão.
- 3 -Se a duração total dos períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma Parte Contratante não atingir 12 meses, a instituição competente dessa Parte não será obrigada a conceder prestações em relação a esses períodos. Todavia, os mesmos períodos serão tidos em conta pela instituição competente da outra Parte, para aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Para efeitos da aplicação do n.º 1 do presente artigo, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma Parte Contratante diferente das legislações referidas no artigo 2.º, desde que tenham sido considerados como períodos de seguro em aplicação de uma legislação abrangida pela presente Convenção.
Artigo 17.º — Totalização dos períodos de seguro
Vigente desde: 21/11/1994